ESTATUTO DO CENTRO ACADEMICO PAULISTA DE ESTUDOS GEOLÓGICOS CEPEGE
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE
Art. 1º - O Centro Acadêmico e Centro Paulista de Estudos Geológicos – CA CEPEGE, neste Estatuto também denominado simplesmente pela sigla CEPEGE, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o no. 65.518.094/0001-30 desde 21/05/1958, é uma associação constituída para fins de ser o órgão representativo dos alunos dos Cursos de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental (LIGEA) do Instituto de Geociências, da Universidade de São Paulo. Será regido pelo presente estatuto e terá como finalidades o incremento, o estímulo e a divulgação das pesquisas geológicas, em geociências e em educação ambiental. Estudo, defesa e coordenação dos interesses e também, o ensejo do conforto e do lazer de seus associados.
§ 1º – A sociedade terá sede e foro na Rua do Lago 562 - Cidade Universitária São Paulo – São Paulo – CEP 05508-080.
§ 2º - O CEPEGE é uma associação que não visa lucros e não poderá tomar parte em manifestações político-partidárias e religiosas ou em outras, alheia às suas finalidades.
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Art. 2º - São objetivos do CEPEGE:
a) incentivo ao trabalho científico e cultural no campo das pesquisas sócio-
geológicas e ambientais;
b) incentivo a cooperação entre alunos e ex-alunos do Curso de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental do Instituto de Geociências da USP, assim como entre alunos e professores do Instituto de Geociências e outras instituições;
c) difusão e prestígio, perante o público, da utilidade e importância do estudo da Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;
d) possibilitar aos associados maior conhecimento dos assuntos especializados;
e) correspondência e intercâmbio científico-cultural com associações nacionais e estrangeiras de objetivos paralelos;
f) defesa dos direitos dos alunos do Curso de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental ;
g) defesa dos recursos minerais, hídricos e energéticos do país, resguardando os parágrafos 1º e 2º do Art. 1º.
h) defesa do meio ambiente em nível nacional e internacional, resguardando os parágrafos 1º e 2º do Art 1º.
i) permitir aos associados o usufruto do espaço físico da Associação para o conforto e o lazer visando a integração com a sociedade estudantil local.
Art. 3º - São deveres do CEPEGE para atingir seus objetivos:
a) promover reuniões em sua sede para intercâmbio de idéias entre seus associados;
b) promover conferências, sessões de debates e exibições de filmes de interesse científico;
c) promover a organização de um fichário bibliográfico das obras especializadas Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;
d) propor medidas que julgue necessárias para difusão e melhoria do ensino das Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;
e) organizar excursões de caráter científico para todos os pontos de interesse para a Geologia, das Geociências e para a Educação Ambiental;
f) organizar e auxiliar, dentro de suas possibilidades, pesquisas entre seus
associados;
g) publicar revista contendo trabalhos dos associados ou do interesse deles;
h) organizar uma biblioteca especializada para uso de seus associados;
i) tratar da divulgação de estágios para os associados-estudantes, junto à empresas mineradoras, petroquímicas, hidrogeológicas ou ambientais ou outras correlatas, além de entidades públicas e privadas voltadas para Educação Ambiental.
j) organizar eventos sociais para o lazer de seus associados.
k) promover cursos e reuniões técnico-científicas, colaborar e estimular ações para a defesa e a preservação ambientais.
Art. 4º - São condições para o funcionamento do CEPEGE:
a. a abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao CEPEGE;
b. a gratuidade dos cargos eletivos;
c. a proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do CEPEGE, conforme o Art. 1º;
d. a proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária;